Relatórios de Gestão e Contas

Critérios Políticos na Nomeação de Gestores Públicos

recomendacoes_nomeacoes_ministeriais.pdfRecomendações para as Nomeações Ministeriais

1. INTRODUÇÃO

O presente documento foi elaborado pela Direcção do Instituto Português de Corporate Governance (IPCG), na sequência da Conferência subordinada ao tema «Corporate Governance e o Sector Empresarial do Estado: “Critérios Políticos na Nomeação de Gestores?», por si organizada no passado dia 7 de Novembro.

Esta conferência, que foi aberta pelo Senhor Secretário de Estado do Tesouro e finanças, contou com a presença como oradora da Senhora Dame Janet Gaymer CBE, Commissioner for Public Appointments in England and Wales.

O cargo de Comissioner for Public Appointments foi criado, no Reino Unido, em Novembro de 1995. O respectivo titular é nomeado pela Rainha de Inglaterra, sendo independente face ao Governo e à Função Pública (Civil Service). As suas atribuições são, essencialmente, regular, acompanhar e fiscalizar as nomeações, feitas pelos Ministros do Reino Unido, para os Conselhos de Administração de mais de um milhar de entidades públicas, nacionais e regionais, tendo em conta a conformidade destas nomeações com o procedimento previsto no Code of Practice for Ministerial Appointments.

Com esta iniciativa, a Direcção do IPCG pretendeu dar cumprimento à sua missão de promover um debate aberto sobre todos os temas relacionados com o Governo Corporativo das empresas, mas igualmente contribuir para que se reflicta no nosso país sobre o papel que o Estado deve desempenhar no governo das empresas em que é accionista. Em particular, procurou-se reflectir sobre o processo e os critérios que deveriam ser seguidos pelo Estado na escolha e na nomeação dos gestores das empresas que detém ou em que participa. Está-se em crer que estas reflexões serão igualmente úteis para a concepção de processos e critérios para a nomeação de titulares de cargos em organismos públicos não empresariais, designadamente institutos públicos e autoridades de regulação.

Este documento sintetiza um conjunto de princípios que, em face das reflexões produzidas pela Direcção do IGCP na sequência daquela conferência, deveriam desejavelmente nortear a nomeação daqueles gestores. Está-se em crer que esses princípios se auto explicam, razão pela qual são enunciados no próximo ponto sem considerações justificativas adicionais. O único princípio que talvez justifique essas considerações adicionais é o primeiro. Este princípio propõe que a responsabilidade pelas nomeações ou designações deve competir ao Conselho de Ministros, a um conjunto de ministros ou a um ministro. A ideia subjacente é a de que as nomeações dos gestores resultem sempre de decisões finais dos mais altos titulares de cargos político de natureza executiva, ou as respectivas propostas quando a decisão compita ao Conselho de Ministros, de modo a que a cada nomeação corresponda um rosto político que assuma a responsabilidade política pela escolha. Isso não implica, como éóbvio, que a decisão se deva conformar por critérios políticos ou que deva assumir uma natureza puramente discricionária, implica antes que haja alguém ao mais alto nível de responsabilização política a quem seja imputável a decisão.

No presente documento propõe-se, igualmente a título meramente exemplificativo, um conjunto de regras práticas que poderão contribuir para a boa aplicação dos princípios defendidos. Essas regras encontram-se enunciadas no ponto 3, e não obedecem a nenhum modelo de texto normativo. Assim, por exemplo, não assumem a forma de um projecto de Resolução do Conselho de Ministros que aprove um Código de Boas Práticas para a Nomeação de Gestores e Titulares de Altos Cargos Públicos, não obstante nos parecer que esta poderia ser uma boa via para a sua materialização. Na realidade, mais do que fornecer ao Governo uma fórmula pretensamente fechada para materialização destes princípios, o IPCG pretende contribuir para que ao nível governativo o assunto seja equacionado e mereça reflexão. Tem-se, também, consciência de que as regras práticas sugeridas poderão revelar-se escassas caso o Governo entenda avançar para mecanismos formais de escrutínio independente das decisões tomadas. A este propósito a experiência inglesa que trouxemos ao conhecimento dos portugueses com a Conferência supra referida poderá revelar-se particularmente útil. Julga-se, porém, que será já um passo evolutivo muito positivo se se avançar em matéria de abertura e transparência dos processos nos termos propostos neste documento.

Com este documento, o IPCG sintetiza, como se disse, as reflexões por si produzidas na sequência da iniciativa referida. Ao levar essas reflexões ao conhecimento do Governo o IPCG aproveita a abertura manifestada (e, porque não dizê-lo, responde ao desafio lançado) pelo Senhor Secretário de Estado e Finanças na abertura da referida Conferência. Na hipótese de o Governo vir dar passos subsequentes nesta matéria, por exemplo, avançando para a elaboração de um Código de Boas Práticas para a Nomeação de Gestores e Titulares de Altos Cargos Públicos, o IPCG está naturalmente à sua disposição para, de acordo com as suas possibilidades, contribuir adicionalmente para a respectiva concretização.

2. PRINCÍPIOS A ADOPTAR NA NOMEAÇÃO DE GESTORES PÚBLICOS

I. Responsabilidade

A responsabilidade pelas nomeações deve competir ao Conselho de Ministros, a um conjunto de ministros ou a um ministro.

II. Mérito e Adequação à Função

O perfil dos nomeados deve adequar-se à função e, entre candidatos alternativos, devem ser escolhidos os que apresentem acrescido mérito.

III. Igualdade de Oportunidades

Nos processos de nomeação devem ser seguidos procedimentos que assegurem que todos os cidadãos beneficiem de igualdade de oportunidades.

IV. Integridade e Sentido de Serviço Público

Nos processos de nomeação devem ser seguidos procedimentos que assegurem que todos os nomeados dão garantias de cumprimento dos seus deveres com integridade e com sentido de serviço público.

V. Abertura e Proporcionalidade

O processo de nomeação deve ser adequado a cada caso, tomando em consideração a natureza do lugar, a dimensão da entidade a que respeita a nomeação e a importância das responsabilidades assumidas.

VI. Transparência e Fundamentação

Os processos de nomeação devem ser fundamentados e transparentes.

3. [ALGUMAS] REGRAS PRÁTICAS DE MATERIALIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS

(i) Descrição das Funções e Perfil

Os processos de nomeação devem iniciar-se com a elaboração de um documento que descreva as funções em causa e defina o perfil adequado a essas funções.

Esse documento deve ser elaborado tão rapidamente quanto possível logo que se abra uma vaga para uma posição. Não deve discriminar os potenciais candidatos em função da raça, sexo, idade ou orientação sexual. O documento deve incluir uma descrição detalhada e compreensível das funções e definir as qualidades, experiência, background, competências e outras qualificações profissionais desejáveis para a função.

(ii) Pré-Selecção dos Candidatos

O nomeado deve ser escolhido de entre um conjunto restrito de candidatos préseleccionados com o apoio de um órgão da administração pública ou de outra entidade competente.

O processo de selecção só deve ser dispensado nos casos em que (i) pela dimensão da empresa em causa e pelo prestígio e complexidade das funções se entenda que o procedimento de pré-selecção poderá limitar a disponibilidade de potenciais candidatos e (ii) em que seja inequívoco que na vida pública há um número suficiente de pessoas conhecidas que permita ao ministro fazer uma escolha adequada, admitindo-se nestes casos que seja feita «uma escolha pessoal do ministro».

(iii) Critérios de Escolha

Sempre que recorra a um processo de pré-selecção, o ministro deve fixar ao órgão da administração pública ou a outra entidade que o auxilie para este efeito as regras a que deve obedecer esse processo, e em particular estabelecer os critérios de ordenação dos candidatos, assegurando-se de que esse processo e essas regras não discriminam os potenciais candidatos em função da raça, sexo, idade ou orientação sexual.

Esses critérios de escolha devem basear-se exclusivamente no mérito profissional dos candidatos, não devendo relevar para este efeito, nem positiva nem negativamente, a filiação partidária ou a ideologia política dos candidatos.

(iv) Difusão dos Processos de Pré-Selecção

O ministro deve também assegura-se de que nos processos de pré-selecção são adoptados mecanismos de difusão que permitam que todos os cidadãos possam manifestar a sua disponibilidade e demonstrar o seu mérito para a ocupação da posição em causa, sem que tal implique a perda de flexibilidade e de liberdade de decisão subjacentes ao princípio da responsabilidade ministerial. A criação de um sítio na Internet para a difusão das posições em aberto com a uma área especial para a apresentação de candidaturas ou sugestão de nomes de terceiros pode cumprir esse papel.

(v) Documento de Justificação da Nomeação

Os processos de nomeação devem ser justificados, devendo para o efeito ser elaborado e divulgado um documento adequado. Esse documento deve conter, pelo menos, a seguinte informação: a) documento de descrição das funções e do perfil; b) currículo detalhado do nomeado; c) justificação detalhada da adequação do currículo do nomeado às funções e ao perfil, mesmo que se trate de «uma escolha pessoal do ministro»; d) indicação do número de outros potenciais nomeados considerados; e) indicação detalhada das razões pelas quais o nomeado tem mérito acrescido comparativamente aos demais potenciais nomeados considerados; f) indicação, se for caso disso, dos procedimentos desencadeados para divulgar a abertura de período de candidaturas; g) indicação sobre se se trata de uma «escolha pessoal do ministro» ou se a escolha resulta de um processo de pré-selecção, e neste caso descrição do processo e dos critérios de escolha adoptados.

(vi) Renovação de Mandatos

Quando se trate da renovação de mandatos, o processo de pré-selecção torna-se dispensável, mas o documento referido em (v) deverá contemplar igualmente uma avaliação do desempenho do nomeado nas funções em que é reconduzido.

(vii) Divulgação de Informação Após Cada Nomeação

Sempre que se proceda a uma nomeação, deve informar-se a opinião pública com clareza, de qual o ministro ou ministros responsáveis pela nomeação, ou qual ou quais os ministros responsáveis pela proposta formulada ao Conselho de Ministros. O ministro responsável pela nomeação ou pela proposição do nomeado deve assegurar-se de que é divulgada informação ao público suficiente para que este julgue a adequação do nomeado às funções e ao perfil definidos. Para esse efeito devem ser divulgados, pelo menos os documentos referidos em (i), (v) e (vi). Esta informação deve ser mantida actualizada em sítio adequado na Internet.

(viii) Supervisão do Cumprimento das Regras de Pré-Selecção

Através do órgão ou dos órgãos de administração pública adequados ou outras entidades competentes para a realização deste tipo de auditorias, cada ministro deverá certificar-se de que os processos de pré-selecção cumprem as regras por si determinadas, e de que os critérios de escolha por si estabelecidos foram cumpridos.

(ix) Divulgação de Informação Anual

Anualmente cada ministro deve elaborar um relatório estatístico e proceder à sua difusão pública sobre o número de nomeações por si efectuadas, distinguindo entre as que resultaram de um processo de pré-selecção e as que resultaram de escolhas pessoais suas, igualmente reportando informações que permitam aferir sobre a efectividade do cumprimento do princípio da igualdade de oportunidades.

Nesse documento igualmente se informará o público sobre o grau de cumprimento dos princípios e das regras práticas constantes deste documento.


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