Regulamento de Quotização
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Artigo 1.º - Regime
- As despesas do IPCG são suportadas por receitas provenientes de quotas anuais devidas pelos associados no cumprimento dos seus deveres para com o Instituto, cujo regime é o que consta dos artigos seguintes.
- Nos termos dos Estatutos, cabe à Direção fixar o valor das quotas a pagar pelos associados e a estes o dever de proceder ao seu pagamento atempado.
Artigo 2.º - Categorias de associados e Espécies de quotas
- Categorias de associados:
Empresas integrantes do PSI 20 com capitalização bolsista maior ou igual a € 200.000.000;
Outras empresas cotadas;
Instituições de crédito e sociedades financeiras com ativos iguais ou superiores a € 15.000.000;
Instituições de crédito e sociedades financeiras com ativos inferiores a € 15.000.000;
Outras entidades com fins lucrativos;
Entidades sem fins lucrativos;
Pessoas singulares;
Associados patrocinadores com uma quota fixada por mútuo acordo com a Direção do IPCG.
- De acordo com a categoria dos associados, as quotas são diferenciadas, sendo os valores fixados consoante cada categoria de acordo com a tabela anexa a qual poderá ser alterada anualmente.
Artigo 3.º - Associados pessoas coletivas
Tratando-se de pessoas coletivas, o valor nominal das quotas tem em conta critérios que acolhem o tipo de atividade exercida explicitado no respetivo objeto social, o nível de exigência no respeitante ao cumprimento das normas de governo societário, o caráter público ou privado das sociedades e a finalidade lucrativa por que optam.
Artigo 4.º - Associados patrocinadores
Aos associados a quem forem atribuídos, nos termos do número 5 do Artigo 4.º dos Estatutos, a categoria de Patrocinadores cabe pagar a quota que for fixada por mútuo acordo com a Direção do IPCG.
Artigo 5.º - Associados eméritos
Os associados com a categoria de associado emérito, designados de acordo com o que consagram os Estatutos no número 3 do Artigo 4.º, ficam isentos de pagamento de quota.
Artigo 6.º - Casos particulares
Tendo presente o caráter anual da quotização emitida e o objetivo de não incorrer em situação de injustiça relativa, aos associados não individuais que se filiem no decorrer do ano será cobrada a parte proporcional da quota anual, a debitar no mês seguinte à data da filiação.
Tendo presente o carácter anual da quotização emitida e o objetivo de não incorrer em situação de injustiça relativa, aos associados individuais que se filiem no decorrer do ano será cobrada a quota nas seguintes proporções,
- quota anual nas admissões até 30 de junho;
- quota semestral nas admissões de 1 de julho a 30 de setembro;
- quota trimestral nas admissões de 1 de outubro a 30 de novembro;
- isenção de quota anual nas admissões de dezembro, sendo cobrada em janeiro do ano seguinte.
- No ano de eventual desfiliação de qualquer associado será cobrada a quota integral.
Artigo 7.º - Prazos de pagamento
- O pagamento das quotas é anual, devendo ser efetuado no mês seguinte àquele em que for enviada a fatura correspondente.
- O não cumprimento do dever de pagar atempadamente a sua quota confere ao Instituto, por deliberação da Direção, o direito de suspender ou excluir o associado incumpridor.
- No cumprimento do que se estabelece no ponto anterior, a Direção notifica o associado da sanção em que incorre, conferindo-lhe, em simultâneo, um prazo de 60 dias para que regularize a situação, decorrido o qual sem que tal se verifique, se torna efetiva a sanção aplicável, sem prejuízo da exigência do pagamento das quantias vencidas.
Artigo 8.º - Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024, sendo aplicáveis os valores inscritos na tabela que consta do Anexo I e que dele faz parte indissociável.