Regulamento de Quotização
Índice do artigo
Artigo 1.º
Regime
- As despesas do Instituto Português de Corporate Governance (“IPCG”) são suportadas, em parte, por receitas provenientes de quotas anuais devidas pelos associados no cumprimento dos seus deveres para com o IPCG, cujo regime é o que consta dos artigos seguintes.
- Nos termos dos Estatutos do IPCG (“Estatutos”), cabe à Direção do IPCG (“Direção”) fixar o valor das quotas a pagar pelos associados e a estes o dever de proceder ao seu pagamento atempado.
Artigo 2.º
Categorias de associados e escalões de quotas
- Categorias de associados
- Diamond
- Platinum
- Gold
- Silver
- Bronze
- Individual
- De acordo com a categoria dos associados, as quotas são diferenciadas, sendo os valores fixados consoante cada categoria de acordo com a tabela anexa a qual poderá ser alterada anualmente.
Artigo 3.º
Associados pessoas coletivas
Tratando-se de pessoas coletivas, o valor nominal das quotas tem em conta critérios que acolhem o tipo de atividade exercida explicitado no respetivo objeto social; o nível de exigência no respeitante ao cumprimento das normas de governo societário; a dimensão; o nível de interação com o IPCG, e o mercado em que está cotado (quando aplicável).
Artigo 4.º
Associados patrocinadores
Aos associados a quem forem atribuídos, nos termos do número 5 do Artigo 4.º dos Estatutos, a categoria de Patrocinadores cabe pagar a quota que for fixada por mútuo acordo com a Direção do IPCG.
Artigo 5.º
Associados eméritos
Os associados com a categoria de associado emérito, designados de acordo com o que consagram os Estatutos no número 3 do Artigo 4.º, ficam isentos de pagamento de quota.
Artigo 6.º
Casos particulares
- Tendo presente o caráter anual da quotização emitida e o objetivo de não incorrer em situação de injustiça relativa, aos associados não individuais que se filiem no decorrer do ano será cobrada a parte proporcional da quota anual, a debitar no mês seguinte à data da filiação.
- Tendo presente o carácter anual da quotização emitida e o objetivo de não incorrer em situação de injustiça relativa, aos associados individuais que se filiem no decorrer do ano será cobrada a quota nas seguintes proporções,
- quota anual nas admissões até 30 de junho;
- quota semestral nas admissões de 1 de julho a 30 de setembro;
- quota trimestral nas admissões de 1 de outubro a 30 de novembro;
- isenção de quota anual nas admissões de dezembro, sendo cobrada em janeiro do ano seguinte.
- No ano de eventual desfiliação de qualquer associado será cobrada a quota integral.
Artigo 7.º
Prazos de pagamento
- A adesão como associado fica condicionada ao pagamento da primeira quota no prazo máximo de 15 dias após a aprovação da candidatura. O não pagamento no prazo estipulado implica a anulação automática da adesão.
- O pagamento das quotas é anual, devendo ser efetuado no mês seguinte àquele em que for enviada a fatura correspondente.
- O não cumprimento do dever de pagar atempadamente a sua quota confere ao Instituto, por deliberação da Direção, o direito de suspender ou excluir o associado incumpridor.
- No cumprimento do que se estabelece no ponto anterior, a Direção notifica o associado da sanção em que incorre, conferindo-lhe, em simultâneo, um prazo de 60 dias para que regularize a situação, decorrido o qual sem que tal se verifique, se torna efetiva a sanção aplicável, sem prejuízo da exigência do pagamento das quantias vencidas.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2025, sendo aplicáveis os valores inscritos na tabela que consta do Anexo I e que dele faz parte indissociável.
Artigo 9.º
Norma Transitória
- Quaisquer situações existentes à data de entrada em vigor do presente regulamento em que o valor de quota paga pelo associado não corresponda ao escalão em que se enquadra de acordo com a tabela que consta do Anexo I, deverão ser regularizadas no prazo máximo de 2 anos.
- Durante o período transitório referido, a Direção notificará cada associado em situação de inconformidade, indicando o escalão correto, o valor ajustado da quota e o montante a regularizar, se aplicável, bem como o prazo para a sua regularização integral.
- Findo o prazo de regularização sem que tenha sido efetuado o ajuste necessário, aplicar-se-ão as disposições previstas neste regulamento para situações de incumprimento, incluindo a possibilidade de suspensão ou exclusão do associado.