Regulamento de Quotização
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Artigo 1.º Regime
1. As despesas do IPCG são suportadas por receitas provenientes das jóias e quotas anuais devidas pelos associados no cumprimento dos seus deveres para com o Instituto, cujo regime é o que consta dos artigos seguintes.
2. Nos termos dos Estatutos, cabe à Direcção fixar o valor da jóia e das quotas a pagar pelos associados e a estes o dever de proceder à sua regularização pontual.
Artigo 2.º Espécies de quotas
1. De acordo com o regime dos associados, as quotas são diferencia das, sendo fixados valores distintos para pessoas colectivas, privadas e públicas, pessoas singulares, patrocinadores e eméritos.
Artigo 3.º Associados pessoas colectivas
1. Tratando-se de pessoas colectivas, o valor nominal das quotas tem em conta critérios que acolhem o tipo de actividade exercida explicitado no respectivo objecto social, o nível de exigência no respeitante ao cumprimento das normas de governo societário, o carácter público ou privado das sociedades e a finalidade lucrativa por que optam.
2. Nos termos do número anterior, são criados os seguintes escalões:
A1: Empresas PSI 20;
A2: Outras Empresas Cotadas;
A3: Outras Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;
A4: Outras Empresas, Sociedades de Advogados e Sociedades de Revisores Oficiais de Contas
B: Entidades que integram as Administrações Públicas;
C: Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos;
D: Pessoas Singulares;
E: Estudantes;
Artigo 4.º Associados pessoas singulares
1. As pessoas singulares têm o valor da sua quota fixado por indexação ao que corresponder ao escalão mais baixo das pessoas colectivas, não devendo ultrapassar 20% deste montante.
2.Às pessoas singulares que, comprovadamente e com periodicidade anual, se encontrem a frequentar estabelecimento de ensino superior é conferido o título de Estudante, cabendo-lhes pagar uma quota correspondente a 20% da fixada para as demais pessoas singulares.
Artigo 5.º Associados patrocinadores
1. Aos associados a quem forem atribuídos, nos termos do número 4 do Artigo 5.º dos Estatutos, o título de Patrocinadores cabe pagar uma quota fixada por mútuo acordo com a Direcção do IPCG, não podendo, contudo, o seu valor ultrapassar 30 vezes o escalão mais baixo das pessoas colectivas.
Artigo 6.º Associados eméritos
1. Os associados com a categoria de associado emérito, designados de acordo com o que consagram os Estatutos no número 3 do Artigo 5.º, ficam isentos de pagamento de quota.
Artigo 7.º Casos particulares
1. Tendo presente o carácter anual da quotização emitida e o objectivo de não incorrer em situação de injustiça relativa, aos associados que se filiem no segundo semestre é cobrado apenas metade do valor da quota anual que lhes caberia pagar se essa filiação tivesse ocorrido na primeira metade do exercício.
Artigo 8.º Jóia
1. A jóia corresponde ao valor da quota anual.
2. O pagamento da jóia é devido, tanto na admissão, como na readmissão como associado.
3. Por deliberação da Direcção, pode isentar-se um associado do pagamento de jóia, o mesmo podendo deliberar-se relativamente a todos os associados que se venham a filiar num determinado ano.
Artigo 9.º Prazos de pagamento
1. O pagamento das quotas é anual, devendo ser efectuado no mês seguinte àquele em que for enviada a factura correspondente.
2. O não cumprimento do dever de pagar pontualmente a sua quota confere ao Instituto, por deliberação da Direcção, o direito de suspender ou excluir o associado incumpridor.
3. No cumprimento do que se estabelece no ponto anterior, a Direcção notifica o associado da sanção em que incorre, conferindo-lhe, em simultâneo, um prazo de 60 dias para que regularize a situação, decorrido o qual sem que tal se verifique, se torna efectiva a sanção aplicável, sem prejuízo da exigência do pagamento das quantias vencidas.
Artigo 10.º Forma de pagamento
1. A forma de pagamento das quotas deverá ser preferencialmente a da transferência bancária para o IPCG.
Artigo 11.º Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2018, sendo aplicáveis os valores inscritos na tabela que consta do Anexo I e que dele faz parte indissociável.
Lisboa, 21 de Dezembro de 2017
Escalões de Quotizações
Descrição | Escalão | Jóia | Quota Anual |
---|---|---|---|
Empresas PSI 20 | A1 | 7'500,00€ | 7'500,00€ |
Outras Empresas Cotadas | A2 | 2.500,00€ | 2.500,00€ |
Outras Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras | A3 | 2.000,00€ | 2.000,00€ |
Outras Empresas, Sociedades de Advogados e Sociedades de Revisores Oficiais de Contas | A4 | 1.000,00€ | 1.000,00€ |
Entidades que integram as Administrações Públicas | B | 500,00€ | 500,00€ |
Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos | C | 300,00€ | 300,00€ |
Pessoas Singulares | D | 50,00€ | 50,00€ |
Estudantes | E | 10,00€ | 10,00€ |